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25/04/2020
Revisão dos contratos diante da pandemia do Covid-19

Revisão dos contratos diante da pandemia do Covid-19

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES*

 

Primeiramente cumpre destacar o atual momento de crise pelo qual passamos, como resultado das medidas adotadas a fim de evitar a proliferação do novo Coronavírus, tais como a restrição à circulação de pessoas e proibição ou redução do funcionamento de diversas empresas, estas viram seu faturamento reduzir drasticamente.

Diante desse cenário, houve um aumento de ações ajuizadas com a finalidade de se suspender ou reduzir pagamentos de obrigações contratuais durante todo o período da pandemia, sendo que a principal demanda se refere aos contratos de locação.

Nestes casos, temos decisões para redução de alugueis ou até mesmo suspensão de atividades. Para tanto, não basta a simples alegação da situação de crise, sendo necessário provar o prejuízo efetivamente sofrido, o qual culminou no impedimento do cumprimento da obrigação.

Nota-se, portanto, que nos casos de caso fortuito ou força maior, como o que atualmente vivenciamos, há autorização legal para que a parte resolva o contrato ou postule a readequação do valor real da prestação. Porém, importante ressaltar, que o cumprimento da obrigação não pode simplesmente ser suspenso, sem que haja justificativa plausível e equilíbrio.

Há que se pontuar que as decisões proferidas até o momento são divergentes, de modo que uma melhor solução seria obter um acordo entre as partes, a fim de que o valor das prestações seja readequado, de modo a não se tornar excessivo a nenhuma das partes.

De todo modo, caso não haja ato negocial entre as partes, os locatários que se virem prejudicados, poderão pleitear judicialmente a suspensão ou flexibilização de suas obrigações contratuais, lembrando que será preciso provar o nexo de causalidade entre a pandemia e a necessidade do Judiciário intervir no caso, a fim de se efetivar a revisão contratual provisória. Há ainda possibilidade de revisão de contratos bancários, financiamentos e todos os demais contratos firmados, em razão da teoria da imprevisão e motivo de força maior causada pela atual crise.

 

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.*

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