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Momento Jurídico ACISC com Dr. Eduardo A. Burihan - (22/07)

CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CÓDIGO PENAL). DA DISTINÇÃO ENTRE A FIGURA DA INTRODUÇÃO CLANDESTINA E IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. VOCÊ SABE A DIFERENÇA? 

Eduardo A. Burihan*

O crime de descaminho, tipificado no art. 334, do Código Penal, consiste no fato de o agente iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. As figuras da introdução clandestina e a importação fraudulenta, tratadas no inciso III, do art. 334 do CP, são espécies do tipo penal do crime de descaminho. As duas constituem hipóteses de atividade ilícita, ou seja, ilegal, constituindo prática criminosa. Na primeira hipótese, a mercadoria ingressa no país, sem passar pela zona alfandegária, portanto, ingressa em território nacional, às ocultas, ou seja, de forma clandestina. Na segunda situação, o agente traz a mercadoria para dentro do território nacional, para dentro do país, através da zona alfandegária, mas liberando a mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime próprio, ou seja, não é qualquer pessoa que comete o crime, mas o agente que desenvolve atividade comercial ou industrial. Desta forma, quem vende, expõe a venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, mercadoria, de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de terceiros, incide na mencionada norma penal incriminadora e responde pelo crime.

 

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas.

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