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Momento Jurídico ACISC com Dr. Eduardo A. Burihan (18/11)

CRIMES DIGITAIS

 

Eduardo A. Burihan.*

Sob a denominação ou nomen juris de “Invasão de dispositivo informático”, o Código Penal, em seu artigo 154-A, considera criminoso o comportamento daquele que invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena para esse tipo de crime é de detenção, de 3 meses a 1 ano e multa. Na mesma pena incide quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida neste artigo. Se da invasão ao computador alheio resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado de dispositivo invadido a pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Importante salientar que invadir, significa violar, transgredir, entrar a força, em dispositivo informático, quais sejam, computadores, notebook, tablets, smartphones, etc..Assim, todo aquele que “invade” dipositivos informáticos alheios, implantando vulnerabilidades, entendidas como programas hackeadores, por exemplo, que tem por finalidade colher informações de computadores alheios, responde pela mencionada infração penal.

 

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de Campinas e da Escola Superior de Advocacia. Autor de livros. Palestrante.

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