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MOMENTO JURÍDICO ACISC COM DR. EDUARDO A. BURIHAN - (12/08)

DA FIGURA DELITIVA DO CONTRABANDO

 

Eduardo A. Burihan* 

 

Sob a denominação legal de contrabando, o Código Penal brasileiro, no artigo 334-A, considera como norma penal incriminadora a conduta de quem importar ou exportar mercadoria proibida. Incorre na mesa figura delitiva aquele que pratica fato assimilado, em lei especial a contrabando; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; vende ou expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira e ainda adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Assim, todo aquele que, a princípio, importa, quer dizer, traz para dentro do território nacional, mercadoria proibida pela nossa legislação, incide na presente figura criminosa. Trata-se de norma penal em branco, quer dizer, depende de uma outra norma para a sua configuração. A competência para o processo e julgamento desse crime é da Justiça Federal, uma vez que a atividade fiscalizatória de fronteiras, cabe à União.

 

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas

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