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Momento Jurídico ACISC com Dr. Eduardo A. Burihan - (03/09)

DO CRIME DE DUPLICATA SIMULADA

 

Eduardo A. Burihan* 

Sob a denominação legal de “Duplicata simulada”, o art. 172 do Código Penal, pune o comportamento daquela pessoa que emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Na mesma pena, qual seja, detenção de 2 a 4 anos, e multa, incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Trata o tipo penal do comportamento delituoso de todo aquele que expede fatura, duplicata ou nota de venda. Não respondem pelo crime o avalista ou endossatário do título de crédito. Fatura é toda a escrita do vendedor, que acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ou seja, trata-se de uma nota descritiva das mercadorias vendidas, com indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstâncias. Duplicata é o título de crédito sacado com correspondência à fatura, visando à circulação, correspondendo a uma compra e venda mercantil. Por último, a nota de venda é o documento emitido pelo comerciante para atender ao fisco, consistente na especificação da quantidade e qualidade da mercadoria, procedência e preço objeto da transação comercial.

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de Pós Graduação em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP e Professor da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de livros.

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