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MOMENTO JURÍDICO ACISC - 03/03/2021

DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL)

Sob a denominação ou nomen juris de sonegação de contribuição previdenciária, o Código Penal, no art. 337-A, pune com pena de reclusão, de 2 a 5 anos e multa, aquele que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços ou omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Interessante notar que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece uma causa extintiva da punibilidade (o Estado perde o direito de punir) se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Eduardo A. Burihan

OAB/SP 160.969

Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Professor da Escola Superior da Advocacia – ESA/SP. Autor de obras jurídicas.

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