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Momento Jurídico ACISC - 02/12/2020

“PACOTE ANTICRIME E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”

 

Eduardo A. Burihan* 

Com o advento da Lei n. 13.964/19, o legislador introduziu em nosso ordenamento jurídico um novo instituto despenalizador. Estamos tratando do denominado acordo de não persecução penal, contemplado no art. 28-A, do Código de Processo Penal. Consoante o mencionado dispositivo, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, desde que seja reparado o dano, haja renúncia a bens e direitos, prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária e cumprimento de outras condições impostas pelo Ministério Público. Assim, cumpridas as obrigações, será extinta a punibilidade do agente. Em regra, esse acordo só poderá ser realizado antes do oferecimento da denúncia, conforme disposição legal. No entanto, na prática, o acordo tem sido homologado, mesmo que após o oferecimento da denúncia. De qualquer forma, abre-se a oportunidade de inserção de mais um instituto despenalizador, para uma categoria de crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, com o objetivo de desafogar o sistema de justiça criminal de nosso país.

 

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade de Campinas PUCCAMP e da Escola Superior de Advocacia. Autor de obras jurídicas.

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