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MOMENTO JURÍDICO 17 DE JUNHO

DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL

Sob a denominação de “Assédio Sexual”, o Código Penal brasileiro, em seu artigo 216-A, tipifica como ilícito penal o fato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua posição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, passível de pena privativa de liberdade de 1 a 2 anos de detenção, aumentada de 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.  

Constranger significa compelir, obrigar, submeter, oprimir. A intenção do agente é a de obrigar a vítima a prestar-lhe uma vantagem de natureza sexual. Em última análise, o agente quer satisfazer a própria libido, valendo-se da posição de superioridade hierárquica ou ascendência (condição de mando). Como salienta Rogério Sanches Cunha, trata-se, em síntese, da insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

Eduardo A. Burihan – OAB/SP 160.969

O autor é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; Professor de Direito Penal e Processual Penal do curso de Pós-graduação, da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor Associado da Escola Superior de Advocacia. Autor de obras jurídicas.

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