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MOMENTO JURÍDICO 16.03.21

Do crime de invasão de computadores e equipamentos similares

Sob a denominação legal de “Invasão de dispositivo informático”, o Código Penal, no art. 154-A, pune com pena privativa de liberdade, o comportamento daquele que invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores (internet), mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem indevida. Invadir significa violar, transgredir, entrar a força. Assim, o Código Penal pune o comportamento de todo aquele que invade espaço não permitido. Seu objeto é qualquer dispositivo apto a concentrar informações por meio de computador ou equipamento similar. Consideram-se dispositivos informáticos o desktop, notebook, tablet (ipad e outros), laptop, smartphones. Nesses casos, a ação penal, a teor do disposto no art. 154-B, do Código Penal, depende de representação, isto é, a vítima deverá declarar, expressamente, sua vontade no sentido de processar o autor do fato criminoso. Portanto, a realização de simples boletim de ocorrência não é suficiente para desencadear a persecução criminal. Em se tratando de divulgação de imagens íntimas contendo cenas de nudez ou sexo, estaremos diante da prática de outra infração penal, qual seja, o disposto no art. 218-C, do Código Penal, que cuida do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia.

Eduardo A. Burihan.

Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de obras jurídicas.

 

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