Associe-se

Você também pode ligar para:

(16) 3362-1900 (16) 99798-9540

MOMENTO JURÍDICO 13 DE MAIO

DO SIGILO FINANCEIRO

Consoante o disposto no art. 10, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, configura crime contra o sistema financeiro, o fato de o sujeito ativo promover a quebra do sigilo fora das hipóteses legais. Conforme o dispositivo legal “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

O sigilo das operações financeiras tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica encontra fundamento no texto constitucional, que consagra, no art. 5º, inciso X, o direito à intimidade, vida privada, bem como o sigilo de dados em geral, arquivados em organismos públicos ou que tenham função pública (art. 5º, inc. XII, CF). O simples fato de o agente devassar os dados bancários de alguém, sem autorização judicial, em inobservância do princípio da “reserva de jurisdição”, devassando a vida particular de alguém, seus gostos, suas preferências, viola o direito da pessoa de ter a sua intimidade e vida privada, preservados. O artigo 1º, desta Lei, destaca que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, considerando-se como instituições financeiras os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimentos; administradoras de cartões de crédito, empresas de fomento comercial ou factoring, dentre outras.

Desta forma, para efeito de investigação criminal, os dados eventualmente obtidos pelos órgãos da persecução penal, leia-se Polícia Civil, Ministério Público, etc.. só poderão desencadear um procedimento investigatório criminal, se as informações obtidas através dessas instituições financeiras, passarem pelo crivo do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da reserva de jurisdição. Com isso, tanto os Delegados de Polícia, estaduais ou federais, bem como o Ministério Público, estadual ou federal, só poderão proceder às investigações se as informações obtidas pelas instituições financeiras, passarem pelo crivo do Poder Judiciário, através de autorização judicial. Ademais, para que o Juiz autorize a quebra do sigilo financeiro de alguém, é preciso que haja fundadas razões, isto é, um mínimo de elementos probatórios que justifiquem a providência.

 

Eduardo A. Burihan

Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP. Professor do curso de Pós-graduação da Pontificia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia ESASP. Autor de obras jurídicas. 

 

WhatsApp

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência, para saber mais leia nossa Política de privacidade. ACEITO!