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Momento Jurídico ACISC com Dr. Eduardo A. Burihan - (29/07)
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EM TEMPOS DE COVID-19
Eduardo A. Burihan*
Sob a denominação ou nomen juris de apropriação indébita previdenciária, o Código Penal, no art. 168-A, define o comportamento delituoso do agente que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Como fica a falta de recolhimento de valores previdenciários em tempos de COVID-19, onde o comerciante/empresário não tem condições de manter seu comércio aberto e por via de consequência não tem como repassar esses valores à previdência social? A matéria é bastante discutível e de alguma complexidade. Se em tempos de normalidade, já é difícil para o empresário repassar esses valores e arcar com toda a carga tributária que suporta, como tomar essa providência nas circunstâncias atuais? Na realidade, trata-se de hipótese onde o agente passa por extrema dificuldade financeira que funciona como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Assim, é possível que, em determinadas circunstâncias, seja reconhecida a presente dirimente.
(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas