Associe-se
Momento Jurídico ACISC com Dr. Eduardo A. Burihan
AINDA SOBRE A LEI 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL)
Eduardo A. Burihan*
De acordo com a figura delitiva contemplada no art. 1º, inciso I, da referida Lei, configura crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, omitindo informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Normalmente, os impostos têm caráter pessoal e são graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas dos contribuintes. Os crimes contra a ordem tributária são da competência da Justiça Federal ou Estadual, conforme a hipótese. Por exemplo, quando a falta de arrecadação disser respeito a imposto de renda ou de apropriação indébita previdenciária, a competência será da Justiça Federal. Quando estivermos diante de pratica de crime de falta de recolhimento de ICMS, a competência será da Justiça Estadual. Na hipótese de concurso de agentes, ou seja, quando houver mais de uma pessoa cometendo a infração tributária, ambos responderão criminalmente, na medida de sua culpabilidade. No entanto, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, deverá identificar o comportamento delituoso de cada um dos corréus ou agentes da infração, não bastando a simples denúncia genérica, ou seja, aquela que apenas aponta a participação de cada um dos acusados. É preciso mais. É preciso que o órgão da acusação descreva no que consistiu o comportamento criminoso de cada um dos agentes, para que seja uma peça apta a produzir um decreto condenatório.
(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas.