Associe-se

Você também pode ligar para:

(16) 3362-1900 (16) 99798-9540

Momento Jurídico ACISC - 29/10/2020

ASPECTOS DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA LEI N. 13.964/19

Eduardo A. Burihan* 

Com o advento da Lei n. 13.964/19, o art. 311 do Código de Processo Penal foi reformado para efeito de impedir a decretação da custódia cautelar ou prisão preventiva, de oficio, pelo juiz. Desta forma, prestigiando o sistema acusatório puro, incumbe à parte interessada, a requerimento do Ministério Público, assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial (Delegado de Polícia) a referida providência. Conforme disposto no art. 316 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de oficio ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretala, se sobrevierem razões que a justifiquem. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Foi com fundamento neste dispositivo legal que o Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, cumprindo a lei, determinou a soltura do traficante Andre do rap, em sede de habeas corpus, decisão duramente criticada pelos meios de comunicação e pela sociedade em geral e cuja decisão foi objeto de modificação pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal.

(*) Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade de Campinas PUCCAMP e da Escola Superior de Advocacia. Autor de obras jurídicas.

WhatsApp

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência, para saber mais leia nossa Política de privacidade. ACEITO!