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MOMENTO JURÍDICO ACISC - 04/02/2021

DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM SEDE DE TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Sob a denominação legal ou nomen juris de “Corrupção ativa em transação comercial internacional, o art. 337-B, do Código Penal, considera criminoso o comportamento daquele que promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional, com pena privativa de liberdade de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

Consoante o magistério de Fernando Capez: “Imprescindível que as ações mencionadas sejam, no todo ou em parte, praticadas no território nacional. Citem-se alguns exemplos: empresários que, via correspondência (telefone, internet, fax, etc.), realiza a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público da China em troca de realização de algum ato de ofício; empresário que, diante da presença de funcionário público da Arábia Saudita, em território nacional, entrega-lhe uma maleta de dólares em troca do privilégio de construir oleodutos nesse país”.

Enfim, trata-se de comportamento praticado por qualquer pessoa (brasileira) que promete, oferece ou mesmo confere, direta ou indiretamente vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para o fim de praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.

Dr.Eduardo A. Burihan

OAB/SP 160.969

Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de Campinas-SP. Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas. Parecerista e palestrante.

 

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