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MOMENTO JURÍDICO 31.03.21
STALKING. NOVO CRIME A SER INSERIDO NO CÓDIGO PENAL
Após aprovado pelo Senado Federal, está para ser sancionado pelo Presidente da República, o crime de “Perseguição Obsessiva” (art. 147-A), também denominado “Stalking”, a ser inserido no Código Penal, fruto do Projeto de Lei n. 1.369/19, que consiste no fato de perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena para esse crime é de reclusão, de 06 meses a 2 anos, e multa. O dispositivo revoga, ainda, o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Dec. Lei n. 3.688/41), que estabelece que quem molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém está sujeito a pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. A referida figura delituosa é punível apenas a título de dolo, ou seja, da intenção de perseguição reiterada do comportamento, dispensando-se a necessidade do chamado dolo específico. Também não é punível na forma culposa, por falta de previsão legal. O crime se consuma com a caracterização da perseguição reiterada, capaz de causar ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, de invasão da esfera de privacidade da outra pessoa.
Eduardo Burihan. O autor é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de obras jurídicas.