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INFORMATIVO ECONÔMICO ACISC – 21 de outubro

Por Núcleo de Economia ACISC

Empresas Ativas do Estado de São Paulo e de São Carlos: segundo a natureza jurídica

A constituição jurídica de uma empresa é tão importante quanto sua organização econômica. O princípio que rege o desempenho econômico é a estrutura jurídica que determina o enquandramento tributário de uma empresa.

As responsabilidades junto a credores também variam de acordo com o formato jurídico escolhido. Além das questões legais, as mudanças de natureza jurídica das empresas ao longo do tempo refletem também as mudanças institucionais e de mercado.

As mudanças institucionais mais recentes que impactaram a organização das empresas foram as reformas da Previdência e a Trabalhista. As mudanças de mercado mais recentes e, de certa forma, mais marcantes foram a depreciação cambial e os efeitos da pandemia sobre o mercado de trabalho.

O desempenho econômico e financeiro de uma empresa do setor privado depende diretamente das estruturas da legislação previdenciária e trabalhista. A razão da dependência é que ambas legislações influenciam indiretamente os salários e diretamento os tributos e contribuições que recaem sobre a folha de pagamento e sobre a apuração dos lucros.

A Tabela 1 apresenta o número de empresas ativas do Estado de São Paulo para os anos de 2019 a 2021 segundo a natureza jurídica. A Tabela 2 registra a mesma informação para a cidade de São Carlos. O propósito neste informativo, além de transferir informações atualizadas de empresas ativas, é analisar as variações em ambas regiões, ou seja, Estado e Município.

É evidente que para o Estado o crescimento da forma jurídica “Empresário Individual” foi o mais expressivo. Ao longo do tempo, verifica-se que a taxa de expansão da Sociedade Limitada e da Anônima reduzem suas taxas de crescimento.

A estrutura jurídica “Empresário Individual” corresponde a uma atividade mais flexível, pois, o faturamento anual máximo pode chegar a R$ 360 mil se for Microempresa (ME) ou até R$ 4,8 milhões se estiver enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), ambos dentro do regime do Simples Nacional. É possível, também, estar no regime de Lucro Presumido, com faturamento anual máximo de R$ 78 milhões.

Como empreendedor individual, pode-se também optar por uma variedade maior de atividades econômicas para seu negócio. Isso sem contar que não há limite para a contratação de funcionários.

A conclusão é que uma forma menos burocratizada de empresa começa a ganhar força e favorecer a acumulação econômica e permitir maior liberdade para indivíduos se envolvam no mercado de trabalho.

Em São Carlos a expansão da natureza jurídica “Empresário Individual” acompanhou o movimento ocorrido no Estado de São Paulo. O formato de Sociedade Limitada e Anônima também cresceram, seguindo muito próximo do observado no Estado.

A capacidade de empregar da cidade e do Estado de São Paulo oferecem condições para o aumento da empregabilidade, em particular, da formal. Estudos e políticas que venham a incentivar um maior grau de formalização de negócios, através da informação e da orientação contribuem de forma decisiva ao desenvolvimento.

Com esses arranjos institucionais, as questões previdenciárias e trabalhistas passaram a depender de informação qualificada e de um bom planejamento familiar.

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