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A propósito do crime de porte irregular de arma de fogo

Relativamente ao tema proposto e contemplado na Lei de Armas (Lei n. 10.826/03), algumas considerações são dignas de destaque. A primeira delas é a que diz respeito a necessidade do registro da arma de fogo adquirida. O art. 3º da mencionada Lei determina que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Ademais, o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo em algumas hipóteses legais é proibido (art. 6º). Uma coisa é o cidadão ter uma arma de fogo registrada em sua residência. Outra, bem diferente, é portar arma de fogo, fora de sua residência, sem autorização legal.

   Se o sujeito possui ou mantém, sob sua guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sem registro), no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa, responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido ou proibido/restrito conforme a hipótese. (art. 12 da Lei).

Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime, cuja pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. O crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (art. 14 e § único da Lei).

Ainda, quem adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, responde por crime de comércio ilegal de arma de fogo, cuja pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa. 

Em relação ao tráfico internacional de arma de fogo, todo aquele que importar, exportar, favorecer a entrada ou a saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade compentente, responde pelo crime previsto no artigo 18 da Lei de Armas, cuja pena é de reclusão de 8 a 16 anos, e multa. A competência para a apuração desta infração é da Justiça Federal (art. 109, IV e V, CF), levando-se em conta que a saída ou a entrada irregular de mercadoria proibida no país ofende o interesse da União de exercer controle sobre a zona alfandegária, arrecadação de tributos, etc. Além disso, compete ao Comando do Exército, de acordo com o artigo 24 desta Lei, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço aduaneiro e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados.

Quanto aos clubes e escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores, estes serão registrados no Comando do Exército, conforme disposto no art. 5º, caput, do Decreto n. 9.848, de 25 de junho de 2019.

Fica garantido, ademais, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. (art. 5º, § 2º, do Decreto n. 9.846/19, com a redação conferida pelo Decreto n. 10.629, de 2021). Para concluir, consoante o disposto no § 3º do Decreto retro mencionado, os colecionadores, atiradores e caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio de apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e de Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. Assim, os Certificados de Registro de Armas de Fogo NÃO AUTORIZAM a pessoa que porta arma de fogo, a conduzi-la a qualquer lugar, nem configura documento de porte legal de arma de fogo. Trata-se de documento expedido pelo clube, com autorização do Comando do Exército, apenas para a finalidade de transportar a arma de fogo até o clube de tiro para a prática do esporte. Qualquer coisa além disso, configura a infração penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou proibido/restrito, conforme a hipótese.

 

Eduardo A. Burihan

Advogado Criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor credenciado da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de livros jurídicos.

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