CAPÍTULO I
Da
Associação e seus fins.
ARTIGO 1º - A Associação Comercial e Indústrial de
São Carlos, Estado de São Paulo, fundada em 22 de fevereiro de 1931, é considerada de utilidade pública, de acôrdo
com a Lei Municipal de 08 de maio de 1931, órgão Técnico e Consultivo do Poder público e é uma sociedade cívil de
fins não lucrativos, com duração ilimitada, com sede e fôro na cidade de São
Carlos, Estado de São Paulo, que tem como finalidade precípua defender,
assistir, amparar, orientar, instruir e coligar as classes que representa. As
cores oficiais da Entidade estarão representadas pelas cores vermelho e branco
.
§ ÚNICO: A fim de evitar repetições desnecessárias,
a expressão “Associação Comercial e Indústrial de São Carlos”, será doravante
substituída nestes Estatutos, pela sigla “ACISC” e serão usados,
indistintamente, com o mesmo significado, os têrmos “sócios” e “associados”.
ARTIGO
2º - Visando
alcançar suas verdadeiras finalidades, a ACISC tem como fundamental, o seguinte:
a) representar o
comércio e a indústria junto aos Poderes Públicos (municipais, estatuais,
federais e autárquicos ), propondo ou reivindicando medidas de interesse geral
para o associado;
b) manter
Departamentos Especializados em prestações de serviços diversos e informações técnicas aos sócios, promovendo,
sempre que necessário, estudos de assuntos de interêsse geral às classes que
representa:
c) manter o
Departamento de Proteção ao Crédito, com seu respectivo Regulamento Interno e
em perfeitas condições de servir a todos os seus usuários;
d) manter o
Departamento Jurídico, que prestará assistência a todos os associados, de
conformidade com o Regulamento aprovado pela Diretoria Executiva;
e) publicar em órgãos
de sua propriedade ou em boletins adequados, informes de jurisprudência ou
matéria legislativa de real interêsse para o comércio e a indústria e aos
sócios em geral;
f) manter em plenas
condições de efetuar pesquisas e elaborar Relatórios um Departamento de Economia, cuja
regulamentação será estabelecida pelo Regime Interno da ACISC;
g) Manter um
Departamento de Vigilância, exercido por elementos e especializados e que será
regido por Regulamento Interno próprio, com a finalidade de prestar serviços à
comunidade nos limites de sua atribuição;
h) arbitrar, quando
solicitada, em divergências ocorridas entre componentes de sociedades
comerciais ou industriais, associadas ou não;
i) promover
palestras, seminários, cursos de legislação e de problemas sociais e
econômicos, sempre que haja manifesto interêsse de seus associados;
j) organizar
biblioteca, com especialidade em legislação e assuntos correlatos, cuja
consulta se torne útil ao esclarecimento das classes que representa;
l)
divulgar e promover São Carlos, quer no âmbito de Estado, quer no Brasil quanto
no exterior, no tocante a seus recursos e suas possibilidades comerciais e
industriais;
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Social
ARTIGO 3º - O
patrimônio social da ACISC é constituído pelos bens imóveis, móveis, veículos e outros valores de sua propriedade;
da receita dos sócios contribuintes ou dos serviços prestados a particulares ou
ainda das doações de sócios ou de terceiros, e cuja oneração será regida pelo
que dispõe o artigo 40 destes Estatutos.
§ ÚNICO: A alienação,
permuta ou doação de qualquer bem imóvel pertencente à ACISC, somente se
processará em perfeita observância ao que estabelece o artigo 37, combinado com
o parágrafo único do artigo 40.
CAPÍTULO III
Dos Sócios, seus
Deveres e Direitos
ARTIGO 4º - Poderão ser associados da ACISC, tenham ou
não fôro ou domicílio em São Carlos:
a) as empresas civis, mercantis ou
industriais, individuais ou coletivas,
bem como, individualmente, seus sócios ou diretores;
b) os comerciantes ou industriais, mesmo que
não estejam no exercício ativo das respectivas profissões;
c) as associações de classe, as associações
civis, os institutos, as fundações ou entidades afins, legalmente constituídas;
d) os profissionais liberais e pessoas
físicas direta ou indiretamente relacionadas com quaisquer atividades
econômicas, desde que estejam na ativa;
e) para qualquer das categorias acima, em
caso de eleição, cada firma associada, seja individual ou coletiva,
representará apenas um voto e terá direito a disputar um só cargo na Diretoria
Executiva da ACISC.
ARTIGO 5º - São seis
categorias de associados da ACISC: contribuintes, remidos, remidos beneméritos, honorários,
beneméritos e beneficiários, assim especificados:
a) contribuintes são todas as pessoas físicas,
jurídicas, etc., que paguem as mensalidades e demais contribuições fixadas e
periodicamente revistas pela Diretoria Executiva;
a) remidos são assim considerados,
somente os associados admitidos como tal na forma dos Estatutos anteriores,
ficando doravante vedada a admissão de novos associados nesta categoria;
b) são considerados sócios
remidos-beneméritos, somente os associados admitidos como tal, na forma dos
Estatutos anteriores, ficando doravante vedada a admissão de novos associados
nesta categoria;
c) honorários, serão os associados que,
embora não pertencendo ao quadro social, por qualquer título relevante
impuseram-se ao respeito e reconhecimento públicos, mormente por serviços
prestados às classes que a ACISC representa;
d) beneméritos, são os associados que,
por reais e relevantes serviços prestados à ACISC, tornaram-se merecedores
deste título;
e) são considerados sócios
beneficiários, as pessoas físicas, enquadradas na letra d , do artigo
4º, sujeitas às mesmas obrigações dos sócios contribuintes.
§ 1º - Para efeito do pagamento das
mensalidades, os associados contribuintes e os beneficiários, poderão ser
divididos em classes distintas, a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º - Os sócios beneméritos estão
das contribuições ordinárias, mas gozam dos mesmos direitos dos sócios
contribuintes.
§ 3º - A indicação para sócios
beneméritos será apreciada em primeira instância pela Diretoria e a homologação
do título em apreço, representado por um diploma, verificar-se á por maioria
absoluta de votos, em escrutínio secreto de e em Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para fim, nos têrmos do que dispõe o
artigo 37, destes Estatutos.
§ 4º - A entrega do diploma ao
homenageado será feita em sessão solene realizada pela Diretoria da ACISC.
ARTIGO 6º - A
indicação para sócios contribuintes far-se-á mediante apresentada à Diretoria
Executiva, por qualquer associado ou agente credenciado pela ACISC e
devidamente assinada pelo proposto.
§ ÚNICO: O ingresso de sócio
contribuinte será feito mediante aprovação de sua proposta pela Comissão de
Sindicância, bem como a verificação do pagamento da jóia, a ser estipulada pela
Diretoria, a quitação da primeira mensalidade e o pagamento das demais despesas
devidas à obtenção da Carteira Social.
ARTIGO 7º - A
indicação para sócios beneméritos ou honorários, deverá ser feita à Diretoria,
por proposta de cinqüenta associados, no mínimo e que no gozo de seus direitos.
Os candidatos deverão Ter obtido, preliminarmente, o parecer favorável do
Conselho Consultivo, por escrito e justificado, na forma do artigo 24, letra b
dos Estatutos. Após essas providências, a Diretoria Executiva convocará a
Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 8º - Os
funcionários remunerados da ACISC em hipótese alguma poderão pertencer ao seu
quadro social.
§ ÚNICO: O associado de qualquer categoria que, se
torne funcionário remunerado da ACISC, será suspenso do quadro social enquanto
perdurar o exercício de seu emprego.
ARTIGO
9º - São deveres do associado:
a) Zelar pelo bom nome e pelo elevado
conceito moral da ACISC;
b) pagar, com absoluta pontualidade e
segundo suas categorias associativas, as contribuições mensalidade, e outras
despesas fixadas pela Diretoria Executiva;
c) cumprir e fazer cumprir as
disposições destes Estatutos, do Regimento Interno e dos demais regulamento da
Entidade;
d) acatar e fazer acatar as decisões da
Diretoria e das Assembléias Geral:
e) exercer, com eficiência os cargos
comissionamento que lhe ___ dos pelas Diretoria.
f) Se eleito membro da Diretoria
Executiva, colaborar com a Presidência, e com os demais colegas no
engrandecimento da ACISC.
§ ÚNICO: os associados, de qualquer
categoria, não responderão ________ subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Diretoria Executiva da ACISC.
ARTIGO
10º - São Direitos dos associados:
a) utilizar-se gratuitamente (ou
mediante pagamento de taxas especiais, constantes do Regimento Interno) dos
serviços sociais prestados pela ACISC;
b) freqüentar a sede, de modo oportuno
e conveniente;
c) assistir e participar das Assembléias Gerais;
d) votar e ser votado, para os cargos
de direção, na forma da letra e do artigo 4º e desde que seja associado
há mais de 90 dias votar na forma do parágrafo 4º do artigo 32, destes
Estatutos, e ser votado após 365 dias;
e) sugerir à Diretoria a adoção de
qualquer medida que seja de interêsse social;
f) solicitar, sempre que prudente e
necessário, a interferência da ACISC, junto aos Poderes Públicos ou a Entidades
particulares, desde que a interferência ou a reivindicação em apreço, esteja
enquadrada nas finalidades sociais da ACISC;
g) recorrer à Diretoria quanto se sentir
preterido ou prejudicado em seus direitos, na forma da alínea “ j ” , do artigo
13, destes Estatutos;
h) solicitar `a Diretoria, se o
desejar, assistência moral e jurídica, no trato de assuntos correlatos às
classes representadas pela entidade;
i) requerer a instalação de Assembléia
Geral Extraordinária, quando necessária, obedecendo para isso o que estabelece
a letra a e b do artigo 35 destes Estatutos;
§ ÚNICO: O associado, quando Diretor
ou Comissário, tem o direito de requerer licença do seu cargo, por prazo fixo,
nunca superior a 90 (noventa) dias sem reincidência, alegando por escrito, o
motivo que determina sua ausência.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de
Administração
ARTIGO 11º - A
administração Geral da ACISC compete a uma Diretoria Executiva e a um Conselho
Consultivo, eleitos simultaneamente, com mandato de 2 (dois) Anos e cuja
eleição, bienalmente se faz, na Segunda quinzena de janeiro, na forma do que
dispõe os artigos 11 e 32 deste Estatuto.
§ 1º A diretoria
Executiva se compõe de 17 (dezessete) membros, assim designados: 1 (Um)
Presidente; 3 (Três) Vice-Presidentes; 1 (um) Secretária Geral; Primeiro e
Segundo Secretários: 1 (um) Tesoureiro Geral; Primeiro e Segundo Tesoureiros; 1
(um) Diretor de Patrimônio; 1 (um) Diretor de Relações Públicas; 1 (um) Diretor
de Esportes; 1 (um) Diretor de Serviços e Proteção ao Crédito; e de 3 (Três)
Diretores Adjuntos.
§ 2º - O Conselho
Consultivo, sob a Presidência do Diretor-Presidente da ACISC, compõe-se de 10
(Dez) membros efetivos e membros suplentes, nomeados por ordem alfabética, os
quais recebem a designação de Conselheiros.
§ 3º - Os Diretores
Adjuntos (Diretores Sem Pasta) , freqüentarão regularmente as reuniões da
Diretoria e estarão à disposição da Presidência para o desempenho das tarefas
que se fizerem mister.
§ 4º - Todos os cargos
da Diretoria Executiva e dos Conselhos e Comissões serão exercidos
gratuitamente.
§ 5º - Os componentes
da Diretoria Executiva serão pessoas físicas.
§ 6º - Poderão ser
eleitos diretores, os associados e quem os Estatutos conferirem tal direito,
como também os sócios e os diretores das pessoas jurídicas diretores de
associações civis, as de classe e entidades a atividades econômicas desde que
sejam associados, respeitadas as condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 7º - Será obrigatória
a renovação de pelo menos 20% (Vinte Por Cento)dos diretores, em cada eleição.
ARTIGO 12º - A ACISC
terá uma Comissão Fiscal , que será eleita pela Assembléia Geral, conjuntamente
com a Diretoria e Conselho Consultivo, composta de 2 (três) membros efetivos e
3 (três) membros suplentes, com finalidades específicas nomeadas nestes
Estatutos
CAPÍTULO V
Da Diretoria
executiva e suas Atribuições
ARTIGO 13º - Compete
à Diretoria executiva da ACISC administrá-la de acordo com seus fins e sob
todos os aspectos e de maneira construtiva, procurando sempre colocá-la em
perfeita sintonia com as respectivas necessidades sociais decorrentes d o progresso econômico de São
Carlos.
§ 1º - O mandato e a
responsabilidade de uma Diretoria só se extingue automaticamente , com a posse da outra;
§ 2º - Dentro destas diretrizes, é de competência exclusiva da Diretoria a
executiva, o seguinte
a) admitir, suspender, demitir ou eliminar,
associados, nos termos que dispõe o
artigo 16, alínea k, destes Estatutos:
b) elaborar e fazer
cumprir o Regime Interno e demais regulamentos que se fizerem necessários;
c) criar, modificar
ou extinguir departamentos ou setores de atividades:
d) organizar,
ajustar, modificar, etc., o quadro de funcionários da ACISC, determinando o
regime de trabalho e decidindo sobre as remunerações;
e) fixar, revisar e
atualizar, sempre que necessário, as jóias, mensalidades e demais contribuições
dos associados;
f) autorizar as
despesas e os compromissos de monta;
g) deliberar sobre a
aplicação de saldos;
h) deliberar dentro
das bases legais e de acôrdo com o artigo 46;
i) procurar, por
todos os meios e modos proporcionar uma assistência cada vez mais eficiente aos
associados;
j) deliberar sobre
recursos interpostos por Diretor ou associados, quando prescindir de Assembléia
Geral;
k) determinar os
assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho consultivo
l) encaminhar à
Comissão Fiscal, em tempo hábil, toda a documentação e comprovantes,
necessários ao exame e parecer das Contas da Diretoria;
m) convocar, nos
têrmos destes Estatutos, e quando necessário, Assembléia Gerais
Extraordinárias:
n) apresentar à
Assembléia Geral Ordinária, nas épocas determinadas pelos estatutos, o
Relatório e Contas de sua administração.
ARTIGO 14º - A
Diretoria Executiva reunir-se-á duas vezes mensalmente, às 20:00 horas, das
segundas e quartas-feiras, ou em dia por convocação determinado, salvo quando
houver coincidência com feriados ou dia santo, que fica transferido para o dia
imediato. Extraordinariamente, reunir-se-á, sempre que se fizer necessário.
§ ÚNICO: o “quorum” para que a
Diretoria possa deliberar em assuntos sujeitos à votação, é de no mínimo, da
metade dos Diretores, ou após um intervalo de 30 (trinta) minutos de espera,
com a presença de 6 (seis) Diretores Executivos, sendo as decisões tomadas por
maioria absoluta de votos.
ARTIGO 15º - Na
vacância definitiva de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho
Consultivo ou da Comissão Fiscal, seja por falecimento, perda de mandato,
eliminação ou renúncia do ocupante, (Exceto o Presidente, que será pela ordem
substituído pelos vices: o Secretário Geral que será substituído pelo
Secretário e este pelo 2º; o Tesoureiro Geral que será substituído pelo 1º
Tesoureiro e este pelo 2º). Compete à Diretoria providenciar o preenchimento da
vaga., na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º - (Neste caso) o Presidente da
Diretoria Executiva, apresentará às considerações da mesma, uma lista tríplice
de associados aptos, candidatos a vaga, ocasião em que com o “quorum” do artigo
anterior, eleger-se-á o substituto para funcionar até o final do mandato.
§ 2º - o número de vagas preenchidas
por esse processo, numa só gestão, não poderá exceder de 50 % (cinqüenta por
cento) do número de Diretores normalmente eleitos. Num caso de renúncia
coletiva ou de eliminação vultosa em que esta média seja ultrapassada, a
Diretoria fará o provimento das vagas por meio de eleição complementar,
conforme estabelece o parágrafo 15, do artigo 32, destes Estatutos.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições dos membros da Diretoria
ARTIGO
16º - Ao Presidente compete:
a) representar a ACISC, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, constituindo procurador, quando necessário;
a) presidir as reuniões da Diretoria;
b) convocar as reuniões ordinárias, as
extraordinárias e as Assembléias Gerais;
c) cumprir e fazer cumprir as
disposições destes Estatutos, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno,
os regulamentos administrativos e as deliberações das Assembléias Gerais;
d) nomear “ad referendum” da Diretoria,
as Comissões que se fizerem necessárias;
e) abrir as Assembléias Gerais,
passando a Presidência das mesmas a quem para isso, for aclamado ou eleito na
ocasião;
f) assinar, juntamente com Tesoureiro
Geral ou seu substituto, cheques e quaisquer outros títulos de natureza
pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACISC.
g) desenvolver os melhores esforços para
o progresso e renome da entidade;
h) dar cumprimento, após prévio
conhecimento da Diretoria, das resoluções do Conselho Consultivo;
i) nomear Diretores, Conselheiros ou
Comissários, para substituírem os licenciados ou impedidos, até 90 (noventa)
dias, na forma estatutária;
j) nomear, promover, conceder licenças
ou férias; suspender e demitir funcionários, contratar serviços permanentes ou
eventuais de profissionais especializados, conforme as necessidades
comprovadas;
k) delegar, para fins especiais, a
qualquer Diretor, uma ou mais de suas atribuições, sempre que necessário ao bom
andamento dos serviços.
§ 1º - O Regimento Interno, previsto
pelo artigo 43, destes estatutos, fixará o limite de responsabilidade que o
Presidente poderá assumir, sem o “referendum” da Diretoria.
§ 2º - O primeiro Vice-Presidente
colaborará ativamente com o Presidente e o substituirá em suas faltas e
impedimentos; nesta mesma ordem de idéias, o 2º Vice, substituirá o 1º, e o 3º
Vice, idem, além das prerrogativas específicas que o Regimento Interno lhes
atribuir.
ARTIGO 17º - Ao
Secretário Geral compete secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as
respectivas atas; superintender os serviços da Secretaria, sendo, também, o
substituto natural da Presidência, quando ocorrer a ausência ou impedimento do
titular e dos Vices, ao mesmo tempo.
§ ÚNICO: Ao primeiro e ao segundo
Secretários compete auxiliar o Secretário Geral e substitui-lo em suas faltas
ou impedimentos, respeitada a hierárquica funcional.
ARTIGO
18º - Ao Tesoureira Geral compete:
a) ter sob a sua
guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ACISC, recolhendo-os
em estabelecimentos de crédito ou aplicando-os de acôrdo com as deliberações da
Diretoria:
b) assinar,
juntamente com o Presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza
pecuniária, que resultem em responsabilidade financeira para a ACISC.
c) superintender os
serviços da Tesouraria, orientando especificamente e a_____________tura da
contabilidade e a escrituração do Lixo Caixa.
§ ÚNICO: Ao primeiro e ao segundo
Tesoureiros compete auxiliar o Tesoureiro Geral e substituí-lo em suas faltas
ou impedimentos, respeitada a _____________ funcional.
ARTIGO
19º - Aos Diretores Adjuntos compete:
a) frequentar, assiduamente, as
reuniões da Diretoria;
b) colaborarem com Presidência no que
tange à boa administração;
c) facilitar, ao máximo, a tarefa
administrativa do Presidente, desempenhando, a contento, as missões que lhes
forem confiadas pelo mesmo.
ARTIGO
20º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) propor à Diretoria, as providências que julgar
oportunas, para a guarda e conservação dos bens;
b) colaborar em tudo que estiver ao seu
alcançe para êxito da administração e o engrandecimento do patrimônio.
ARTIGO
21º - Ao Diretor de Relações Públicas compete:
a) manter um relação atualizada, dos
nomes e endereços de todas as principais Autoridades do Município, do Estado e
da Nação;
b) Assessorar a Presidência por ocasião
de comemorações organizadas ou prestigiadas pela ACISC, providenciando e
superintendendo a expedição dos convites;
c) Manter estreitas relações com os
orgãos de Divulgação, promovendo as iniciativas e ventos da ACISC.
ARTIGO
22º - Ao Diretor de esportes compete:
a) organizar o Departamento Esportivo,
atendendo, no possível, as sugestões dos associados e as diretrizes emanadas da
Diretoria Executiva;
b) propor à Diretoria as providências e
os respectivos orçamentos das modalidades esportivas a serem implantadas;
c) manter à disposição dos associados
interessados, os Regulamentos da prática dos esportes permitidos e aprovados
pela Diretoria Executiva.
ARTIGO
23º - Ao Conselho compete:
a) estudar e propor soluções aos casos
omissos nestes Estatutos, quando solicitado pela Diretoria;
b) emitir parecer sôbre as consultas
que lhe sejam solicitadas pela Diretoria, especialmente para a escolha de
sócios beneméritos e honorários;
c) em toda a oportunidade em que houver
eliminação da associado pela Diretoria Executiva, será comunicado por ofício o
Conselho Consultivo, a fim de que, havendo recurso interposto pelo associado,
tenha o Conselho conhecimento das razões de sua eliminação;
d) mediante solicitação da Presidência,
eleger entre seus Membros e indicar os substitutos efetivos ou interinos, para
o preenchimento de vagas na Diretoria, respeitadas as disposições estatutárias,
no concernente às substituições de Diretores licenciados, impedidos ou
renunciantes.
§ 1º-Toda vez que houver afastamento
de um Conselheiro Efetivo , sua vaga será suprida pela ascenção de Conselheiro
Suplentes, na ordem em que consta da Relação Eleitoral.
§ 2º-As decisões do Conselho
Consultivo, serão tomadas pelo conselheiros efetivos.
ARTIGO 25º - As
reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão uma vez por ano, na 2º quinzena
do mês de novembro e em data determinada pelo Presidente da Diretoria
Executiva, ou em outras oportunidades, quando solicitadas pela Diretoria ou por
uma comissão de, pelo menos 30 (trinta) associados, em pleno gôzo de seus
direitos estatutários.
ARTIGO 26º - As
reuniões do Conselho Consultivo, serão precedidas de convocação com a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de Edital publicado em jornal
de grande circulação, dele constando a Ordem do dia.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão
Fiscal
ARTIGO 27º - A ACISC
terá uma Comissão Fiscal, composta de 3 (três membros, de preferência inscritos
no Conselho Regional de Contabilidade – C.R.C./SP., eleitos na mesma chapa em
que se elegem os membros da Diretoria do conselho Consultivo e cujo mandato
coincide com os destes.
§ ÚNICO: Compete à Comissão Fiscal:
a) examinar as contas mensais, balanços
anuais e os demais papeis da Associação, emitindo parecer;
b) assistir à Diretoria, quando
solicitada por esta; em assuntos relacionados com o movimento econômico da
ACISC;
c) aprovar o que é lícito e se faz necessário
d) votar, contestar, ou impugnar, por
laudo pericial dentro de 10 (dez) dias, todo e qualquer balanço, relatório ou
balancete que revele ser lesivo aos interesses da ACISC;
e) manter-se à disposição da Diretoria
para trabalhos acessórios que se fizerem necessários;
f) reuni-se ordinariamente e por
trimestre, nas primeiras quinzenas, dos meses de abril, julho, outubro, e
janeiro, para apreciar os balancetes dos meses anteriores, e, anualmente,
na segunda quinzena de janeiro, para exame e aprovação do Relatório Anual. Por
ocasião dessa reunião, a Comissão Fiscal dará Parecer e Aprovação às contas do
biênio administrativo que se finda.
CAPÍTULO
IX
Da
comissão de Sindicância
ARTIGO 28º -
Escolhida pela Diretoria Executiva, a ACISC terá uma Comissão de Sindicância
,composta por 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos coincidindo com o
da Diretoria, cujos encargos serão os seguintes :
a) emitir parecer quanto à admissão de
novos sócios, assinando respectivas propostas;
b) apurar a responsabilidade contida em
denúncia formulada contra sócios ou Diretores;
c) manter-se `a disposição da Diretoria
para as tarefas correlatas que se fizerem mistér.
§
ÚNICO: A escolha dos membros desta Comissão de Sindicância, deverá recair sôbre
os nomes constantes da Diretoria Executiva, os quais, assim, acumularão as
funções.
CAPÍTULO
X
Das Penalidades
ARTIGO 29 – À
Diretoria Executiva da ACISC, independentemente de Assembléia Geral e observado
o “quorum” legal previsto, tem pelo expresso na alínea a, parágrafo 2º
do artigo 13, plenos poderes para aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão;
c) perda de mandato;
d) eliminação ou expulsão;
§ 1º - As advertências serão
aplicadas pela Diretoria Executiva aos sócios que:
a) rebelarem-se contra os princípios e objetivos da ACISC;
b) fizerem referências desairosas de
modo geral à Entidade;
c) não se comportarem condignamente nas
reuniões sociais e nas Assembléias Gerais;
d) atrasarem no pagamento das
contribuições;
e) cometerem qualquer falta que, a
critério da Diretoria Executiva, seja merecedora de advertência ou repressão.
§ 2º - As penas de suspensão, nunca
superiores a 90 (noventa) dias, serão aplicadas aos sócios que:
a) infringirem as determinações da
Diretoria ou desrespeitarem as deliberações das Assembléias Gerais;
b) deixarem de pagar 3 (três)
mensalidades consecutivas, sem causa justa e convincente;
c) houverem sofrido, improficuamente as
advertências do parágrafo anterior e insistirem nos mesmos erros e abusos;
d) prejudicarem deliberadamente os
interesse da ACISC;
e) não se comportarem convenientemente
da Sede ou difamarem a ACISC publicamente.
§ 3º - Perde o mandato da Diretoria,
do Conselho ou das Comissões, o Diretor
ou Comissário que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem uma
causa relevante, justificada por escrito
§ 4º - A justificação em aprêgo,
quando não feita anteriormente à falta, só será válida quando formulada nos
primeiros quinze dias posteriores à última ausência. Esgotado este prazo, não
há mais, sequer, oportunidade de defesa.
ARTIGO 30º - Serão
eliminados ou expulsos, pertençam ou não à Diretoria Executiva, os sócios que:
a) causarem deliberadamente, danos
morais ou materiais à ACISC;
b) forem condenados pela justiça, por
sentença passada em julgado e em processo inafiançável;
c) deixarem de pagar 6 (seis)
mensalidade consecutivas;
d) embaraçarem, injusta ou
malevolamente, os trabalhos eleitorais da ACISC;
e) promoverem, deliberadamente, o
descrédito público da ACISC.
ARTIGO 31º - A
demissão à pedido, de qualquer associado, será feita por escrito e somente
concedida aos que estiverem em dia com os cofres da Entidade.
CAPÍTULO XI
Das
Eleições e Posse da Diretoria
ARTIGO 32º - De
conformidade com o que dispõe o artigo 11º, a ACISC é administrada por uma
Diretoria eleita bienalmente, na Segunda quinzena de janeiro, ocasião ocasião em
que serão eleito, na mesma chapa, o Conselho Consultivo e a Comissão Fiscal.
§ 1º - Poderão votar, somente os
associados que estiverem em pleno gôzo de seus direitos e desde que admitidos
ao quadro social há mais de 90 (noventa) dias, e, serem votados os que cujos
nomes constem do quadro social há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias e estejam quites com os cofres da ACISC
§ 2º - Em nenhuma hipótese será
admitido o voto procuração, tanto nas eleições, quando nas Assembléias Gerais.
As pessoas naturais e as firmas indivíduais somente poderão exercê-lo por meio
legítimos títulos e as firmas coletivas, razões sociais, etc., (com direito
apenas a um voto), por qualquer dos integrantes da Diretoria ou ser gerente
local, não sendo, portanto, aceito qualquer outro tipo de delegação de poderes para votação.
§ 3º o “pedido” de registro de
chapa, a ser apresentado à Secretaria da ACISC, deverá subscrito por, no
mínimo, 30 (trinta) associados com direito a voto, até 10 (dez) dias antes da
eleição e deverá conter:
a) nome por extenso dos candidatos, com
anuência por escrito, firma a que pertence e cargo que exerce na mesma;
b) cargo ao qual se candidata;
c) em se tratando de firma coletiva,
apenas um de seus Diretores poderá se candidatar
d) cada associado poderá assinar
somente um pedido de registro de chapa;
e) só serão aceitas, para registro, as chapas que
estiverem os nomes de todos os candidatos e demais exigências;
f) a Secretaria Executiva da ACISC fornecerá protocolo do pedido de
registro de chapas inscritas.
§ 4º - Em abôno ao inciso 1º deste
artigo, não poderá candidatar-se o associado cuja permanência no quadro social
da ACISC seja inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou que não
esteja quites com a Tesouraria da Entidade.
§ 5º - O dia e o local da Eleição constarão do
edital de convocação feito pelo Presidente em exercício. O Edital em aprêço
será divulgado 3 (três) vezes em jornal local e diário de grande circulação e a
última publicação deverá anteceder 12 (doze) dias antes da eleição.
§ 6º - A votação terá início às 13
(treze) horas, e terminará às 19 (dezenove) horas e se processará por
escrutínio secreto com cédulas completas em que figuram todos os Diretores,
Conselheiros e Comissários. A opção dessas cédulas será feita pelo votante em cabine
indevassável, onde se encontrarão em abundância tantas rumas diferentes de
cédulas, quantos forem os registros feitos.
Encerradas em sobrecartas rubricadas
pelo Presidente da Mesa receptora de votos, as chapas serão depositadas na
urna, de conformidade com a prática já consagrada pelo sufrágio universal. As
células serão padronizadas e confeccionadas onadas pela ACISC.
§ 7º - A Mesa ou (Mesas) receptoras
de votos compor-se-á de um Presidente, um Secretário e dois Mesários,
designados pela Diretoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Serão
constituídas tantas Mesas Receptoras quantas forem
necessárias e seus componentes deverão ser associados estarem em dia com a
Tesouraria da ACISC e em pleno gôzo de seus direitos sociais. Para cada
eleição, a Diretoria designará um Consultor Jurídico que assessorará as Mesas Receptoras de votos e
fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.
§ 8º - A indicação de Fiscais, em
número de 2 (dois) para cada Mesa Receptora de votos, deverá ser feita ou por
candidatos à Presidência (por meio de credêncial) ou por associados, em
número de 10 (dez), mediante indicação escrita e devidamente assinada pelos
dez enviada à Secretaria Executiva da ACISC, com antecedência de 5 (cinco)
dias.
§ 9º - Encerrada a votação (o que se
verificará às 19 horas do dia aprazado) o Consultor Jurídico da ACISC indagará
dos presentes, em voz alta, se há alguma Contestação a ser feita com relação
aos trabalhos eleitorais, após o que cada Mesa Receptora de votos procederá públicamente
a apuração, fazendo a separação e contagem de chapas.
§ 10º - Feita a apuração geral,
computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada a ata geral
dos trabalhos, incluindo-se nos papéis da Eleição qualquer impugnação ou contestação
apresentada.
§ 11º - Nenhuma Contestação será
aceita se não fundamentada, formulada por escrito, assinada e entregue à Mesa
Receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais, isto é, das 13 horas
até a hora em que o Consultor Jurídico fizer sua indagação de que trata o
parágrafo 9º deste artigo.
§ 12º - Havendo empate das chapas
votadas, prevalecerá como eleita aquela encabeçada pelo associado mais antigo,
não em idade, mais em permanência no quadro social da ACISC.
§ 13º - Concluído os trabalhos da
Eleição e da Apuração e conhecidos os resultados, todos os documentos relativos
ao pleito devidamente autênticados pelos Membros das Mesas, serão entregues,
mediante recibo, ao Secretário Executivo da ACISC, para o necessário
arquivamento.
§ 14º - A posse dos eleitos ocorrerá
em Assembléia Geral Ordinária, realizada na 2º quinzena de Fevereiro, de
conformidade com o que estabelece o § 1º do Artigo 34º, destes Estatutos, e um
mandato de uma Diretoria só se extingue automaticamente, com a posse da outra.
§ 15º - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, ou
quando a substituição progressiva de Diretores eleitos ultrapassar a 50%
(cinquenta por cento) seu número, tornar-se-á necessária a convocação de
Eleição Complementar obedecendo-se o estabelecido nos parágrafos anteriores,
quando serão pelos processos, eleitos os Diretores necessários para o
restante do mandato, de conformidade com o disposto no caput do Artigo 11º
destes Estatutos.
ARTIGO 33º - No caso
de contestação, devidamente fundamentada e procedente, o Presidente da
diretoria Executiva em exercício expirante, convocará, incontinenti, uma
Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dentro de 8 (oito) dias, a fim de
que a mesma tome conhecimento da Contestação ou Contestações e decida sôbre a
procedência da mesma e a validade da Eleição, ficando “ipso facto”, prorrogado,
“sine die”, p mandato anterior.
§ 1º - Julgada procedente e justa a
Contestação (ou Contestações) pela Assembléia em aprêço, considerar-se-á
anulada a Eleição em causa, e nova Eleição, dentro das normas do artigo 32º e
parágrafos, será realizada dentro de 15 (quinze) dias, mantendo-se contudo, as
mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que tais registros
satisfaçam as exigências legais.
§ 2º - Julgada improcedente e
injusta a Contestação (ou Contestações) a Assembléia Geral Extraordinária
deverá aplicar ao Contestante (ou Contestantes) a penalidade prevista na letra d do artigo 30, destes estatutos
(expulsão) cabendo-lhe, contudo, o direito de defesa.
CAPÍTULO
XII
Das
Assembléias Gerais
ARTIGO 34º - A
Assembléia Geral é órgão soberano da ACISC, podendo ser Ordinária ou
Extraordinária, conforme a necessidade, o assunto e a forma de convocação.
§ 1º - Ordinariamente instala-se a
Assembléia Geral, com o “quorum” não inferior a 5% (cinco por conto) dos
associados quites, em dia e hora designados pelo Presidente, entre 10 (dez) e
20 (vinte) de fevereiro de cada ano, para tomar conhecimento do Relatório de
Contas da Diretoria Executiva. Se o mandato desta estiver extinto, a mesma
Assembléia empossará os Diretores, Conselheiros e Comissários para o biênio
seguinte.
§ 2º - Se, na hora aprazada, não se
verificar o “quorum” da parágrafo anterior, a Assembléia realizar-se-á no mesmo
local e data, uma hora após, com qualquer número de sócios quites.
ARTIGO
35 º - A Assembléia Geral instalar-se-á
Extraordinariamente sempre que :
a) o Presidente da Diretoria a entender
e justificada sua instalação;
b) quando sua convocação for requerida
com especificação dos fins, pela maioria dos Diretores, Conselheiros e
Comissários;
c) quando for requerida por 30 (trinta) associados no mínimo, em baixo assinado, e com especificações dos fins
e a pauta dos trabalhos devendo ser convocada pelo Presidente da Diretoria
Executiva, dentro do prazo de 3 (três) dias.
ARTIGO 36º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias só serão válidas quando convocadas com
especificações da Ordem do Dia, por Editais divulgados pela imprensa local num
mínimo de 3 (três) vezes, e quando a última divulgação em aprêço antecipar-se 3
(três) dias, no mínimo da data fixada para a Assembléia.
§ 1º - Nas Assembléias
Gerais, quer Ordinárias ou Extraordinárias, o Presidente da Diretoria Executiva
em exercício apenas faz a abertura dos trabalhos, sendo que o Presidente e
Secretários, para as mesmas, serão aclamados ou eleitos na ocasião.
§ 2º - A mesa da
Assembléia não tomará conhecimento de assunto estranho à Ordem do Dia.
§ 3º - As deliberações serão tomadas
por maioria absoluta de votos, e conforme o caso, em escrutínio secreto.
ARTIGO 37º - Somente
as Assembléias Gerais Extraordinárias são competentes para apreciar impugnações
ou contestações das Eleições sociais; proceder a reforma total ou parcial
destes Estatutos; vender, permutar, onerar, ou dar bens imóveis pertencentes à
ACISC; conceder títulos honorários a sócios beneméritos ou decidir sôbre a
dissolução da Entidade.
ARTIGO 38º - O
“quorum” legal para que funcionem as Assembléias Gerais Extraordinárias, em
primeira convocação, salvo o disposta no artigo 39º, é de 10% (dez por cento)
dos seus associados quites.
§ 1º - Não havendo “quorum” legal em
primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária poderá funcionar uma
hora após, no mesmo local e data anteriormente fixados, com 10% (dez por cento)
dos associados quites.
§ 2º - Se, porém, em Segunda convocação, conforme estabelece o parágrafo
anterior, a média de comparecimento for inferior a 2% (dois por cento) a
Assembléia Geral Extraordinária poderá funcionar em terceira convocação, no
mesmo, com qualquer número de associados quites.
§ 3º - De conformidade, com o que
dispõe o § 2º do artigo 32º, o voto por procuração não será admitido nas
Assembléias Gerais, quer sejam Ordinárias quer sejam Extraordinárias.
CAPÍTULO
XIII
Das
disposições Gerais.
ARTIGO 39º- A ACISC
somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária e por
deliberação de três quartas partes de seus associados. Neste caso, após
saldados todos os compromissos de ordem financeira, o patrimônio remanecente
será doado, 50% ao Asilo de Mendicidade Dona Maria Jacinta, obra unida a
Sociedade São Vicente de Paulo, desta cidade, e 50% para a Irmandade da Santa
Casa da Misericórdia de São Carlos, Entidade Beneficentes com sede e fôro na
cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, e se as duas ou uma delas não mais
existir, a qualquer Entidade Beneficente com sede e fôro na cidade de São
Carlos, Estado de São Paulo.
ARTIGO 40º - O
patrimônio da ACISC, representado por imóveis, veículos, papeis de crédito,
etc., somente poderá ser ordenado ou eliminado por deliberação majoritária dos
membros da Diretoria Executiva, com o “quorum” previsto no parágrafo único
do artigo 14º destes Estatutos.
§ ÚNICO: O patrimônio
representado por bens imóveis, somente poderá ser permutado, doado, onerado ou
eliminado por decisão majoritária da Assembléia Geral Extraordinária, em
concordância com o parágrafo único do artigo 3º e artigo 37º destes Estatutos,
com um “quorum” mínimo de 10º (dez por cento) em qualquer convocação.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
ARTIGO 41º- Estes Estatutos são reformavéis no todo ou em
parte, desde que para isso seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente para esse fim, nos termos do que dispões os artigos 37 e 38.
ARTIGI 42º- A
Diretoria Executiva da ACISC poderá instituir tantos Departamentos, Secções
Administrativas e Serviços Especiais quanto forem necessários ao bom
funcionamento da entidade. Também por deliberação majoritária dos Diretores
poder-se-á, introduzir na sede as modificações que se fizerem mister.
ARTIGO 43º- Compete
à Diretoria Executiva, a elaboração do Regulamento Administrativo e a
instituição de um Regimento Interno, que atendem às reais necessidades e ao bom
funcionamento da ACISC.
ARTIGO 44º- Será
permitido por uma vez, a reeleição do Presidente da Diretoria Executiva, na
forma dos artigos 11 e 32 e seus parágrafos ________ restrição para os demais
cargos, ressalvado o que dispões o parágrafo 7º do artigo 11 deste Estatuto.
§ 1º - Não será permitido, cumulativamente, o
exercício da Presidência da ACISC e o de função partidária, ao associado que
estiver no exercício de cargo eletivo.
§ 2º - O associado que estiver no
exercício da Presidência da ACISC e que desejar disputar Eleições Políticas
Partidárias, quer no âmbito municipal, estadual ou federal, deverá afastar-se
do cargo, enquanto perdurar o impedimento.
ARTIGO 45º- Nenhum Regulamento, Portaria, Ato da
Diretoria ou Regimento Interno poderá contrariar os princípios legais
estabelecidos nestes Estatutos.
ARTIGO 46º- Os casos omissos nestes Estatutos serão
regidos pela Legislação Civil Brasileira em vigor, na parte concernente à
constituição e funcionamento das Associações Civís e de conformidade com o
estabelecimento na alínea “h” do parágrafo 2º do artigo 13º.
ARTIGO 47º - Os
Presentes Estatutos anulam em sua totalidade os anteriores Estatutos da
Associações Comercial e Industrial de São Carlos, aprovados em Assembléia Geral
Extraordinária, realizada no dia e devidamente arquivados e
registrados no Cartório de Títulos e documentos desta Comarca de São Carlos,
Estado de São Paulo, sob número do livro de inscrições de Associações,
às fls, revogando pois, todas as disposições estatutárias anteriores e os
regulamentos, avisos ou instruções que os contrariem.
ARTIGO 48º- Estes
Estatutos entrarão em vigor na data da Assembléia Geral Extraordinária que os
aprovar.
ARTIGO 49º- Revogam-se as disposições em contrário.
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